Artigo 15 A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, com os poderes conferidos pela lei aplicável e de acordo com o presente Estatuto Social.
Parágrafo 1º As deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria constarão de atas lavradas e assinadas nos livros próprios da Sociedade.
Parágrafo 2º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria tomarão posse nos 30 (trinta) dias subsequentes às suas respectivas eleições, mediante assinatura de termo de posse lavrado nos livros mantidos pela Sociedade para esse fim, dispensada garantia de gestão, permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres, obrigações e responsabilidades previstos nos Artigos 145 a 158 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 3º A partir da celebração pela Sociedade do Contrato do Nível 2, a posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria nos respectivos cargos estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores nos termos do disposto no Regulamento do Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Seção I Conselho de Administração
Artigo 16 O Conselho de Administração é composto por, no mínimo 7 (sete) e, no máximo, 10 (dez) membros, e eventual (ais) suplente(s), caso nomeado(s) pelos Acionistas, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, residentes ou não no País, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo 16, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo 2º Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes, conforme definição do Regulamento do Nível 2, e expressamente declarados como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante a faculdade prevista no caput e §§4º e 5º, do Artigo 141, da Lei das Sociedades por Ações. Os Conselheiros Independentes não terão suplentes.
Parágrafo 3º Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo acima resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento nos termos do Regulamento do Nível 2.
Parágrafo 4º Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente da Sociedade não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, ressalvado o disposto no Regulamento do Nível 2.
Parágrafo 5º A Assembleia Geral indicará, entre os eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração, ou em caso de sua ausência ou impedimento temporário, o Vice-Presidente, será responsável pela convocação e pela presidência das reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo 6º No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, este será substituído pelo Vice-Presidente e, caso verificado também seu impedimento ou ausência temporária, por qualquer outro membro do Conselho de Administração, escolhido na ocasião pela maioria simples dos Conselheiros presentes, o qual poderá praticar todos os atos que caberiam ao Presidente do Conselho de Administração, enquanto perdurar o impedimento ou ausência.
Parágrafo 7º Em caso de vacância do cargo, por falecimento, renúncia ou impedimento por tempo prolongado ou permanente de Conselheiro, caberá ao Conselho de Administração eleger, por maioria simples, o substituto, cujo mandato terminará na primeira Assembleia Geral que se realizar. Caso haja vacância da maioria dos cargos do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será convocada para eleger os novos Conselheiros. Caso haja a vacância da totalidade dos cargos do Conselho de Administração, a Diretoria deverá convocar a Assembleia Geral com urgência.
Parágrafo 8º Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser substituído, mesmo que em caráter temporário, por seu suplente, se houver, exceto em relação aos Conselheiros Independentes.
Artigo 17 O Conselho de Administração reunir-se-á, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou em caso de sua ausência ou impedimento temporário, pelo seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em primeira convocação e de 2 (dois) dias em segunda convocação, devendo a convocação estar acompanhada da ordem do dia.
Parágrafo 1º Independentemente das formalidades previstas neste Artigo 17, serão válidas as reuniões do Conselho de Administração que contarem com a presença ou representação da totalidade dos membros em exercício.
Parágrafo 2º As reuniões do Conselho de Administração somente serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros; e, em segunda convocação, com qualquer quórum. Nas reuniões do Conselho de Administração, o Conselheiro ausente poderá participar da reunião por áudio ou videoconferência, e, quando ausente, poderá votar por carta, fax ou e-mail, se recebidos até o momento da reunião.
Parágrafo 3º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou, ainda, na ausência deste, por um Conselheiro eleito por maioria simples dos presentes à reunião.
Parágrafo 4º Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros física e remotamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Sociedade. Os votos proferidos por Conselheiros que tenham se manifestado na forma do Artigo 17, Parágrafo 2º in fine deste Estatuto Social deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fax ou e-mail, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
tes à reunião.
Parágrafo 5º Serão arquivadas no Registro do Comércio no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de realização da reunião do Conselho de Administração e publicadas nos termos do Artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, as respectivas atas das reuniões que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiro.
Artigo 18 Além dos demais poderes previstos em lei como de competência exclusiva do Conselho de Administração, compete ainda ao Conselho de Administração:
a) fixar a orientação geral dos negócios sociais e o orçamento de investimento de cada exercício;
b) eleger, aceitar renúncia, deliberar sobre pedido de licença temporária, designar substitutos e destituir os Diretores da Sociedade, bem como fixar-lhes as atribuições específicas, observando o disposto neste Estatuto Social;
c) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e documentos da Sociedade e solicitando informações sobre quaisquer atos da administração;
d) convocar as Assembleias Gerais na forma prevista neste Estatuto Social nas hipóteses legalmente previstas e quando julgar conveniente;
e) manifestar-se previamente sobre o relatório da administração, demonstrações financeiras e as contas da Diretoria a serem submetidas à Assembleia Geral, bem como sobre a proposta de destinação do resultado do exercício;
f) autorizar as operações que individualmente envolvam bens, obrigações, prestação de garantias ou avais, constituição de ônus reais sobre bens do ativo, empréstimos, contratos de financiamento e outros negócios jurídicos que representem valores substanciais, assim entendidos aqueles que ultrapassem 5% (cinco por cento) do total de ativos da Sociedade, bem como as alienações de imóveis da Sociedade e a realização de investimentos em valores superiores aos limites pré-fixados nos orçamentos de cada exercício;
g) deliberar sobre a aquisição de ações e debêntures de emissão da Sociedade para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sobre sua revenda ou recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e demais disposições legais aplicáveis;
h) determinar o levantamento de balancetes em períodos inferiores a um exercício social e deliberar sobre o pagamento aos acionistas de dividendos intercalares ou intermediários, nos termos deste Estatuto Social;
i) deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real e autorizar a emissão de quaisquer instrumentos de crédito para a captação pública de recursos, como bonds, notes, commercial papers, e outros, de uso comum no mercado, assim como deliberar sobre as respectivas condições referidas nos incisos VI a VIII do Artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações;
j) deliberar sobre a celebração, ou rescisão de contratos e obrigações de qualquer natureza entre a Sociedade e quaisquer dos administradores e/ou Acionista Controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como outras sociedades nas quais os administradores e/ou o Acionista Controlador tenham interesse, que venham a envolver valores substanciais, assim entendidos aqueles que ultrapassem 5% (cinco por cento) do total de ativos da Sociedade, facultado a qualquer membro do Conselho de Administração solicitar uma avaliação independente para revisar os termos e condições da proposta apresentada e sua adequação às condições de mercado;
k) deliberar sobre o aumento do capital social dentro dos limites do capital autorizado nos termos dos Parágrafos 1º a 4º do Artigo 8º deste Estatuto Social, com a emissão de novas ações ordinárias e/ou preferenciais, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações ou de títulos com direito de subscrição, e, no caso de emissão de novas ações, inclusive ações a serem representadas por Units (conforme definido no Artigo 39 deste Estatuto Social), deliberar sobre o preço de emissão, a forma de subscrição e pagamento, o término e a forma para o exercício dos direitos de preferência e outras condições relativas à emissão;
l) escolher e destituir os auditores independentes da Sociedade;
m) deliberar sobre a aquisição e alienação de participação societária em outras sociedades, a participação em concorrências públicas, bem como sobre a constituição de subsidiárias, sempre tendo em vista os objetos sociais;
n) deliberar previamente sobre a apresentação, pela Sociedade, de pedido de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, bem como, em caso de urgência, deliberar sobre a efetiva apresentação, pela Sociedade, de pedido de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 122 da Lei das Sociedades por Ações;
o) deliberar sobre o exercício do direito de voto pela Sociedade em sociedade controlada, bem como indicar os administradores, diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das sociedades controladas da Sociedade e/ou de empresas nas quais a Sociedade detenha participação;
p) distribuir a remuneração global dos administradores fixada anualmente pela Assembleia Geral dentre os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Sociedade;
q) definir e apresentar à Assembleia Geral lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas para elaboração de laudo de avaliação das ações da Sociedade, para efeitos da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Sociedade na hipótese de cancelamento do seu registro de companhia aberta perante a CVM, na forma do Capítulo VII deste Estatuto Social, ou de saída da Sociedade do Nível 2, na forma do Capítulo VIII deste Estatuto Social;
r) dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano previamente aprovado pela Assembleia Geral, outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores ou empregados da Sociedade, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Sociedade ou às sociedades sob seu controle, sem direito de preferência para os acionistas;
s) deliberar sobre as demais matérias de sua competência previstas em lei ou neste Estatuto Social; e
t) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Sociedade, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Sociedade; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Sociedade; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM.
Parágrafo 1º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos de seus membros. Em caso de empate nas deliberações do Conselho de Administração, será atribuído voto de qualidade ao Presidente ou, conforme o caso, ao membro do Conselho de Administração que o estiver substituindo.
Parágrafo 2º O Conselho de Administração poderá instituir comitês com funções técnicas e/ou consultivas, tais como Comitês de Remuneração, Processos e Ética, Contratação de Partes Relacionadas, Sucessão e Auditoria da Sociedade, sendo sua competência definir suas atribuições, especificidades com relação às deliberações e eleger os membros que comporão esses comitês.
Parágrafo 3º A deliberação sobre a matéria referida na letra “j”, do caput do Artigo 18 deste Estatuto Social dependerá da aprovação da maioria de votos dos membros do Conselho de Administração, com pelo menos o voto favorável de 02 (dois) Conselheiros Independentes.
Parágrafo 4º O valor disposto na letra “j”, do caput do Artigo 18 deste Estatuto Social será corrigido anualmente pelo IGP-M, a partir desta data.
Seção II Diretoria
Artigo 19 A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 6 (seis) membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato unificado de 2 (dois) anos, destituíveis a qualquer tempo, sendo permitida a cumulação de cargos e a reeleição de seus membros. Independentemente da data da eleição dos membros da Diretoria, os respectivos mandatos terminarão na data da realização da primeira reunião do Conselho de Administração posterior à Assembleia Geral que examinar as contas relativas ao último exercício de suas gestões. Serão obrigatórias as seguintes designações: (i) Diretor Presidente, ii) Diretor Vice-Presidente; (iii) Diretor Comercial; (iv) Diretor Administrativo-Financeiro; (v) Diretor Técnico; e (vi) Diretor de Relações com Investidores.
Parágrafo 1º Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para o cargo de Diretores.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo 19, os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo 3º No caso de impedimento ou ausência temporária de um Diretor, este será substituído por outro Diretor, escolhido na ocasião pela maioria simples dos Diretores presentes, o qual acumulará interinamente as funções do substituído.
Parágrafo 4º Em caso de vacância do cargo, por falecimento, renúncia ou impedimento por tempo prolongado ou permanente de membro da Diretoria, o Presidente do Conselho de Administração designará para substituí-lo outro Diretor, que cumulará interinamente as funções do Diretor substituído até a reunião subsequente do Conselho de Administração ou até a data da cessação do impedimento temporário do Diretor substituído. O Conselho de Administração deverá ratificar a indicação do diretor indicado pelo Presidente do Conselho de Administração ou nomear um novo diretor que, em caso de impedimento por período de tempo prolongado do Diretor substituído, exercitará ad interim as funções correspondentes até a data da cessação do impedimento do Diretor substituído.
Parágrafo 5º É expressamente vedado e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer administrador, procurador ou funcionário da Sociedade que a envolva em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto social, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Artigo 20 A Diretoria reunir-se-á (i) anualmente para elaborar as demonstrações financeiras e respectivo relatório a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, nos termos da alínea “e” do Artigo 18 acima; e (ii) periodicamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, por convocação por qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, devendo constar da convocação a ordem do dia. Independentemente de convocação, serão válidas as reuniões da Diretoria que contarem com a presença da totalidade dos membros em exercício.
Parágrafo 1º As reuniões da Diretoria somente serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros; e, em segunda convocação, com qualquer quórum. Nas reuniões da Diretoria, o Diretor poderá participar da reunião por áudio ou videoconferência, e, quando ausente, poderá votar por carta, fax ou e-mail, se recebidos até o momento da reunião.
Parágrafo 2º As reuniões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente ou, na ausência deste, pelo Diretor Vice-Presidente e, na ausência deste, por um diretor eleito pelos demais.
Parágrafo 3º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o Diretor Presidente, ou o Diretor que o substituir na reunião, terá o voto de qualidade.
Parágrafo 4º Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Diretores física e remotamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas da Diretoria da Sociedade. Os votos proferidos por Diretores que tenham se manifestado na forma do Artigo 20, Parágrafo 1º in fine deste Estatuto Social deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas da Diretoria, devendo a cópia da carta, fax ou e-mail, conforme o caso, contendo o voto do Diretor ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Artigo 21 Além dos poderes que forem necessários à realização dos fins sociais e ao regular funcionamento da Sociedade, a Diretoria fica investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair obrigações, confessar dívidas e fazer acordos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, observados os limites e as condições deste Estatuto Social. Compete, especialmente, à Diretoria:
a) apresentar à Assembleia Geral, depois de submetidas ao parecer do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o relatório da administração e as demonstrações financeiras previstas em lei, bem como a proposta de destinação dos lucros do exercício;
b) fixar, com base na orientação do Conselho de Administração, a política comercial e financeira da Sociedade;
c) representar a Sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, respeitadas as condições do Artigo 22 deste Estatuto.
Parágrafo 1º Compete ao Diretor Presidente, além de coordenar a ação dos Diretores e de dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Sociedade: (i) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (ii) exercer a supervisão geral das competências e atribuições da Diretoria; (iii) manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades da Sociedade e o andamento de suas operações; e (iv) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 2º Compete ao Diretor Vice-Presidente, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas, auxiliar o Diretor Presidente em suas funções, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo 3º Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas: (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza financeira da Sociedade, (ii) gerir as finanças consolidadas da Sociedade; (iii) propor as metas para o desempenho e os resultados das diversas áreas da Sociedade, o orçamento da Sociedade, acompanhar os resultados da Sociedade, preparar as demonstrações financeiras e o relatório anual da administração da Sociedade; (iv) coordenar a avaliação e implementação de oportunidades de investimentos e operações, incluindo financiamentos, no interesse da Sociedade.
Parágrafo 4º Compete ao Diretor Comercial, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas, avaliar e acompanhar políticas, estratégias e a implementação de projetos na área de comercialização de produtos ou atividades relacionados ao objeto social da Sociedade.
Parágrafo 5º Compete ao Diretor Técnico dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas: (i) responder pelo planejamento, engenharia, operação e manutenção do sistema de geração de energia elétrica; e (ii) demais atividades técnicas, inclusive as relacionadas à geração de energia pela Sociedade.
Parágrafo 6º Compete ao Diretor de Relações com Investidores, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas, (i) representar a Sociedade, privativamente, perante a CVM, acionistas, investidores, bolsas de valores, Banco Central do Brasil e demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais; (ii) planejar, coordenar e orientar o relacionamento e a comunicação entre a Sociedade e seus investidores, a CVM e as entidades onde os valores mobiliários da Sociedade sejam admitidos à negociação; (iii) propor diretrizes e normas para as relações com os investidores da Sociedade; (iv) observar as exigências estabelecidas pela legislação do mercado de capitais em vigor e divulgar ao mercado as informações relevantes sobre a Sociedade e seus negócios, na forma requerida em lei; (v) guardar os livros societários e zelar pela regularidade dos assentamentos neles feitos; (vi) supervisionar os serviços realizados pela instituição financeira depositária das ações relativas ao quadro acionário, tais como, sem se limitar, o pagamento de dividendos e bonificações, compra, venda e transferência de ações; (vii) zelar pelo cumprimento e execução das regras de governança corporativa e das disposições estatutárias e legais relacionadas ao mercado de valores mobiliários; e (viii) seja em conjunto ou isoladamente, praticar os atos normais de gestão da Sociedade.
Artigo 22 Observado o previsto no parágrafo 4º deste Artigo 22, a Sociedade considerar-se-á obrigada quando representada:
a) conjuntamente por dois Diretores, observado o disposto no Parágrafo 2o infra;
b) conjuntamente por um Diretor e um procurador, ou conjuntamente por dois procuradores, de acordo com a extensão dos poderes que lhe houverem sido conferidos no instrumento de mandato;
c) isoladamente por um Diretor ou um procurador, para a prática dos atos referidos no Parágrafo 2º, infra.
Parágrafo 1º Na constituição de procuradores, a Sociedade deverá ser representada, na forma prevista na alínea “a” deste Artigo 22, sendo um dos diretores o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente, exceto no caso de procurações para representação em processos judiciais ou administrativos.
Parágrafo 2º A representação da Sociedade na forma prevista na alínea “c” deste Artigo 22 limita-se: (i) à representação da Sociedade como acionista ou quotista nas Assembleias Gerais ou reuniões de quotistas das sociedades por ela controladas ou nas quais detenha qualquer participação societária; (ii) à representação perante quaisquer órgãos ou repartições públicas internacionais, federais, estaduais e municipais, inclusive para fins judiciais; (iii) ao endosso de cheques para depósito em contas bancárias da Sociedade; (iv) à representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos; (v) aos atos de admissão, suspensão ou demissão de empregados e/ou representação da Sociedade em acordos trabalhistas; e (vi) à representação da Sociedade nos processos licitatórios.
Parágrafo 3º Salvo quando para fins judiciais e para procurações ad judicia e ad negotia outorgadas no âmbito de contratos de financiamento, cuja validade se dará até a final liquidação dos Contratos de Financiamento, os demais mandatos outorgados pela Sociedade terão prazo de vigência determinado, não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo 4º A representação da Sociedade em operações que individualmente envolvam bens, obrigações, prestação de garantias ou avais, constituição de ônus reais sobre bens do ativo, empréstimos, contratos de financiamento e outros negócios jurídicos que representem valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser feita pela assinatura de qualquer diretor ou procurador em conjunto com o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente, exceto nos casos de representação da Sociedade em processos licitatórios, conforme subitem (vi), do Parágrafo 2º do Artigo 22 deste Estatuto Social.
Artigo 23 Em operações estranhas aos negócios e objetivo social, é vedado aos Diretores conceder fianças e avais ou contrair obrigações de qualquer natureza em nome da Sociedade, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo Único A proibição contida no caput deste Artigo 23 não se aplica à concessão de fianças, avais ou outras garantias, ou a assunção de obrigações de qualquer natureza em favor de sociedades controladas, diretas ou indiretas, da Sociedade, bem como em favor de suas coligadas, desde que respeitado o previsto na alínea “f” do Artigo 18 deste Estatuto Social.