1. Os termos e expressões relacionados abaixo, quando utilizados nesta Política, terão o seguinte significado: 1.1. Administrador(es): os diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia. 1.2. Ato ou Fato Relevante: tem o significado atribuído pelo artigo 2º da Instrução CVM nº 358 e pela Política de Divulgação da Companhia. 1.3. Bolsas de Valores: as bolsas de valores ou entidades de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação, no País ou no exterior. 1.4. Companhia: Alupar Investimento S.A. 1.5. Conselheiros Fiscais: os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal da Companhia. 1.6. Controlador ou Acionistas Controladores: o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle da Companhia. 1.7. Corretoras Credenciadas: as corretoras de valores mobiliários credenciadas pela Companhia para negociação de seus valores mobiliários pelas pessoas sujeitas à Política. 1.8. CVM: a Comissão de Valores Mobiliários. 1.9. Diretor de Relações com Investidores: o diretor estatutário responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e às Bolsas de Valores, bem como pela atualização do registro de companhia aberta. 1.10. Empregados, Executivos e Colaboradores: as pessoas que, em razão de cargo, função ou posição na Companhia, em suas sociedades controladas ou coligadas, tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante ou Informação Privilegiada. 1.11. Informação Privilegiada ou Relevante: informação ainda não divulgada ao público investidor capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários, na decisão de comprar, vender ou manter esses valores ou no exercício dos direitos a eles inerentes. 1.12. Instrução 358: a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada. 1.13. Instrução 400: a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. 1.14. IPE: Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM. 1.15. Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas: órgãos da Companhia criados por disposição estatutária ou regimental, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os Administradores. 1.16. Períodos de Vedação: os períodos previstos na Cláusula 3.2.1, nos quais as Pessoas Sujeitas à Política não poderão operar com ações de emissão da Companhia. 1.17. Pessoas Ligadas: cônjuge, companheiro, dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda e sociedades direta ou indiretamente controladas pelas pessoas abrangidas pela Política. 1.18. Pessoas Sujeitas à Política: as pessoas listadas na Cláusula 2.2 desta Política. 1.19. Política ou Política de Negociação: a presente Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia. 1.20. Política de Divulgação: a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo da Companhia. 1.21. Sociedades Coligadas: sociedades sobre as quais a Companhia possui influência significativa, sem controlá-las. 1.22. Sociedades Controladas: sociedades controladas direta ou indiretamente pela Companhia. 1.23. Valores Mobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções, índices, derivativos e demais títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia. 1.24. Termo de Adesão: documento a ser firmado nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução 358, conforme Anexo I.
Ato ou Fato Relevante
Tem o significado atribuído pelo artigo 2º da Instrução CVM nº 358, bem como pela Política de Divulgação da Companhia.
Informação Privilegiada ou Relevante
Toda informação relacionada à Companhia capaz de influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários, na decisão de comprar/vender/manter ou no exercício de direitos, ainda não divulgada ao público investidor.
Períodos de Vedação
Períodos previstos na Cláusula 3.2.1 desta Política, nos quais as Pessoas Sujeitas à Política não poderão operar com ações de emissão da Companhia, exceto conforme as regras previstas na Política.
Pessoas Sujeitas à Política
As pessoas listadas na Cláusula 2.2: a Companhia, os Acionistas Controladores, Administradores, Conselheiros Fiscais, integrantes de Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas, e Empregados, Executivos e Colaboradores.
Valores Mobiliários
Quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções, índices e derivativos ou outros títulos de emissão da Companhia considerados valor mobiliário.
2.1. A presente Política tem como propósito regulamentar as operações com Valores Mobiliários de emissão da Companhia, estabelecendo as restrições, condutas e políticas de negociação a serem observadas pelas Pessoas Sujeitas à Política. 2.2. As normas e obrigações estabelecidas pela Política devem ser compulsoriamente observadas pela própria Companhia; Acionistas Controladores diretos ou indiretos; Administradores; Conselheiros Fiscais; integrantes dos Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas; e Empregados, Executivos e Colaboradores. 2.2.1. São também Pessoas Sujeitas à Política as pessoas listadas acima que integrem Sociedades Coligadas e Sociedades Controladas da Companhia.
2.3. As Pessoas Sujeitas à Política devem firmar o respectivo Termo de Adesão. A Companhia manterá em sua sede a relação dos signatários, suas qualificações, cargo ou função, endereço e inscrição no CNPJ ou CPF, sempre à disposição da CVM. 2.3.2. O Termo de Adesão deverá permanecer arquivado enquanto seus signatários mantiverem vínculo com a Companhia e por, no mínimo, cinco anos após o desligamento. 2.4. As Pessoas Sujeitas à Política devem prestar à Companhia todas as informações exigidas na Instrução 358.
Negociação através de Corretoras Credenciadas
3.1.1. Com vistas a assegurar adequados padrões de negociação com Valores Mobiliários da Companhia, todas as negociações por parte das Pessoas Sujeitas à Política deverão ser realizadas com a intermediação das Corretoras Credenciadas.
3.1.2. As Corretoras Credenciadas serão instruídas por escrito pelo Diretor de Relações com Investidores a não registrar operações nos períodos de vedação ou restrição previstos nesta Política.
3.1.3. As Corretoras Credenciadas serão definidas pelo Diretor de Relações com Investidores.
Restrições a Negociações
3.2.1. É vedada a negociação de Valores Mobiliários pelas Pessoas Sujeitas à Política: (i) quando houver Ato ou Fato Relevante não divulgado; (ii) quando houver intenção de incorporação, cisão, fusão, transformação ou reorganização societária; (iii) quando estiver em curso opção ou mandato para aquisição ou alienação de ações pela Companhia, controladas, coligadas ou sociedade sob controle comum; (iv) nos quinze dias anteriores à divulgação de ITR e DFP; (v) durante Black-Out Period determinado pelo Diretor de Relações com Investidores; e (vi) no contexto de oferta pública de distribuição.
3.2.2. As vedações relativas a Ato ou Fato Relevante e reorganização deixam de vigorar após a divulgação ao mercado, salvo se a negociação puder interferir nas condições dos negócios da Companhia.
3.2.4. As Pessoas Sujeitas à Política poderão negociar durante os Períodos de Vedação quando suas operações forem realizadas com base em Plano Individual de Investimento.
3.2.5. O Diretor de Relações com Investidores não está obrigado a fundamentar a determinação de Black-Out Period, que será tratada confidencialmente.
Planos Individuais de Investimento
3.4. As Pessoas Sujeitas à Política poderão indicar política de negociação própria, denominada Plano Individual de Investimento, que terá duração mínima de seis meses e deverá ser arquivado na Companhia quinze dias antes da primeira negociação.
O Plano deve impedir o uso de Informação Privilegiada, prever compromisso irrevogável de investimento em valores e datas previamente estabelecidos, vedar adesão ou alteração na pendência de fato relevante não divulgado ou nos quinze dias anteriores aos formulários ITR e DFP, e exigir a comunicação das negociações ao Departamento de Relações com Investidores em até cinco dias.
O Plano não poderá ser utilizado para fraudar as leis que regulam o mercado de capitais. Serão ainda permitidas negociações nas hipóteses expressamente excepcionadas pela CVM.
Antigos Administradores
3.3. Administradores que se afastarem antes da divulgação pública de negócio, Ato ou Fato Relevante iniciado durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários pelo prazo de seis meses após o afastamento ou até a divulgação ao mercado, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
3.6. As vedações e restrições aplicam-se às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas Pessoas Sujeitas à Política, inclusive por sociedades controladas, terceiros com contrato de fidúcia ou administração de carteira, Pessoas Ligadas, procuradores ou agentes. Aplicam-se também às negociações em bolsa, mercado de balcão organizado ou não, e às operações sem intermediação de instituição do sistema de distribuição.
4.1. O não cumprimento dos termos desta Política poderá acarretar sanções disciplinares ao autor da violação, independentemente de sanções administrativas, civis ou penais aplicáveis. 4.2. A Diretoria examinará hipóteses de possível violação e as Pessoas Sujeitas à Política estarão sujeitas às sanções que o Conselho de Administração decidir aplicar. 4.3. Além das penalidades previstas nesta Política, poderão ser aplicadas as sanções do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, incluindo advertência, multa, suspensão, impedimento temporário e proibição temporária de atuação no mercado de valores mobiliários. 4.4. Os responsáveis deverão reembolsar integralmente a Companhia e outras Pessoas Sujeitas à Política por prejuízos decorrentes da violação. 4.5. Quem tomar conhecimento de violação deverá comunicá-la imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores.
5.1.1. A Política de Negociação não poderá ser alterada na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante. 5.1.2. Qualquer alteração deverá ser comunicada, via IPE, à CVM e, quando aplicável, às Bolsas de Valores e entidades de mercado de balcão organizado, acompanhada da deliberação e do inteiro teor dos documentos pertinentes. 5.1.3. O Diretor de Relações com Investidores é responsável pela execução e acompanhamento das Políticas de Negociação e de Divulgação. 5.1.4. Esta Política não exclui a responsabilidade de terceiros que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante. 5.1.5. Todas as pessoas sujeitas à Política deverão pautar sua conduta pela boa-fé, lealdade e veracidade. 5.1.6. A Política de Negociação tem natureza complementar à Política de Divulgação e ambas devem ser observadas de forma harmônica para assegurar divulgação correta, completa e contínua de informações sobre a Companhia.