Versão 01 — 11/11/2022 — Novo
Criação Nova Política.
Tipos de Revisão
Inclusão: inclusão de informação não existente na versão anterior. Exclusão: exclusão de informação existente na versão anterior. Alteração: alteração ou ajuste de informação já existente. Novo: indica que o normativo foi criado, correspondendo à primeira versão do documento.
A presente Política de Distribuição de Dividendos da Alupar Investimento S.A. (“Companhia” e “Política”, respectivamente) tem por objetivo estabelecer as principais diretrizes, critérios e procedimentos para a distribuição de Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio (conforme abaixo definidos) aos Acionistas da Companhia (conforme abaixo definido), em conformidade e/ou em complemento ao previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, bem como no Estatuto Social da Companhia, de modo a facilitar a compreensão dos Acionistas e demais partes interessadas. Esta Política busca garantir a perenidade e a sustentabilidade financeira da Companhia no curto, médio e longo prazo, tendo como premissas: transparência, periodicidade, o crescimento e solidez financeira.
A decisão de distribuição de Dividendos e/ou Juros sobre o Capital Próprio levará em consideração diversos fatores e variáveis, tais como os resultados da Companhia, sua condição financeira, disponibilidade de caixa, necessidade de investimento em capital fixo, perspectivas futuras dos mercados de atuação atuais e potenciais e oportunidades adicionais de investimento.
Esta Política aplica-se à Companhia e deve ser observada pelos Acionistas e administradores da Companhia, bem como pelos integrantes das áreas financeira e de relações com investidores.
Todos os departamentos da Companhia.
A presente Política entra em vigor na data de aprovação da redução do dividendo obrigatório em Assembleia Geral, realizada em 06 de dezembro de 2022, e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
Acionistas
Os titulares de ações de emissão da Companhia na data-base de declaração de Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio.
Assembleia Geral
Qualquer assembleia geral ordinária ou extraordinária da Companhia.
Conselho de Administração
o conselho de administração da Companhia.
Conselho Fiscal
o conselho fiscal da Companhia, quando instalado.
CVM
a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretoria
a diretoria da Companhia.
Dividendos
Parcela de lucro líquido ajustado distribuída aos Acionistas, apurada em períodos intermediários ou ao fim de cada Exercício Social, conforme declarada pelo Conselho de Administração e/ou aprovada em Assembleia Geral.
Dividendos Intermediários
Dividendos declarados à conta de reservas de lucros ou lucro líquido acumulado do Exercício Social em curso, conforme apurados nas últimas demonstrações contábeis anuais, semestrais ou inferiores a um semestre autorizadas pelo Estatuto Social.
Estatuto Social
Estatuto Social da Companhia e eventuais alterações posteriores nos termos aprovados pela Assembleia Geral.
Exercício Social
período que compreende 12 meses, iniciado em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Juros sobre Capital Próprio
Parcela de lucro atribuída a título de juros sobre o capital próprio e distribuída aos Acionistas, dedutível para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda.
Lei das Sociedades por Ações
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
Lucro Líquido Regulatório
Lucro Líquido expurgando os efeitos não caixa da aplicação do ICPC 01 (IFRIC 12), CPC 47 (IFRS 15) e CPC 06 – R2 (IFRS 16), que impactam materialmente o resultado das empresas do segmento de transmissão da Companhia.
Estatuto Social da Companhia; Lei das Sociedades por Ações; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme alterada.
Esta Política reflete as disposições constantes no Estatuto Social da Companhia e é fundamentada na Lei das Sociedades por Ações e demais normas aplicáveis à Companhia.
9.1 Critérios para Distribuição de Dividendos
O Conselho de Administração da Companhia apresentará à Assembleia Geral Ordinária, juntamente com as demonstrações financeiras do Exercício Social, proposta sobre a destinação do lucro líquido de cada Exercício Social.
O Estatuto Social da Companhia determina as seguintes regras sobre o cálculo do lucro líquido do Exercício Social, que deverá ser alocado da seguinte forma:
(a) 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social;
(b) uma parcela por proposta dos órgãos da administração poderá ser destinada à formação de reservas para contingências, na forma prevista no artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações;
(c) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações;
(d) uma parcela será destinada ao pagamento do dividendo obrigatório aos acionistas, conforme parágrafo abaixo;
(e) no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações; e
(f) o lucro remanescente, por proposta dos órgãos de administração, poderá ser integralmente destinado à constituição da reserva de investimentos, observado o disposto o Estatuto Social, e o artigo 194 da Lei das Sociedades por Ações.
Os Acionistas terão o direito de receber como dividendo obrigatório não cumulativo, em cada exercício, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do Exercício Social, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (a) importância destinada à constituição da reserva legal; e (b) importância destinada à formação da reserva para contingências, e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores.
Não obstante o disposto acima, caso os 25% do Lucro Líquido representem menos que os 50% do Lucro Líquido Regulatório, a Companhia remunerará os seus Acionistas em montante equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Lucro Líquido Regulatório (resultado que melhor expressa o fluxo de caixa da Companhia), uma vez observados os critérios descritos no item 2 desta Política.
9.2 Juros sobre Capital Próprio
O Conselho de Administração poderá declarar Juros sobre o Capital Próprio e imputá-los ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório, passando a integrá-los para todos os efeitos legais, conforme permitido pela legislação aplicável.
O pagamento de Juros sobre Capital Próprio está sujeito ao imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação tributária aplicável, tributação esta não existente no pagamento na modalidade de Dividendos.
9.3 Distribuição de Dividendos Adicionais
A Companhia poderá realizar distribuições de dividendos adicionais ao dividendo mínimo obrigatório, mediante análise e proposta da administração da Companhia e, conforme aplicável, aprovação da Assembleia Geral.
O valor total a ser efetivamente distribuído a cada ano será proposto pela administração após avaliação de diversos fatores, tais como: o nível de capitalização, alavancagem financeira e liquidez da Companhia, capacidade de geração de caixa, seu plano de investimento, as perspectivas de utilização de capital em função do crescimento esperado dos negócios da Companhia, dentre outros fatores que a Diretoria, o Conselho de Administração e/ou os Acionistas julgarem relevantes.
9.4 Dividendos Intermediários
De acordo com o Estatuto Social e com a Lei das Sociedades por Ações, a Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, poderá (i) declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados do Exercício Social corrente ou à conta de reservas de lucros existentes; e (ii) levantar balanços relativos a períodos inferiores a um semestre e distribuir dividendos intercalares, desde que o total de dividendos pagos em cada semestre do Exercício Social em curso não exceda o montante das reservas de capital de que trata o artigo 182, parágrafo 1°, nos termos do artigo 204, parágrafo 1º, ambos da Lei das Sociedade por Ações. Os dividendos intermediários e intercalares poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório.
9.5 Periodicidade do Pagamento
Os Dividendos ou Juros sobre o Capital Próprio deverão ser pagos aos Acionistas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, conforme aplicável, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da deliberação de sua distribuição.
A Companhia buscará remunerar os Acionistas trimestralmente, após deliberação do Conselho de Administração e observadas às disposições legais.
Os Dividendos e os Juros sobre o Capital Próprio atribuídos aos Acionistas não renderão juros ou correção monetária e, se não reclamados dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data em que foram colocados à disposição dos Acionistas, reverterão em favor da Companhia.
Em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, os Dividendos e/ou Juros sobre o Capital Próprio serão devidos aos Acionistas registrados como proprietários ou usufrutuários das ações de emissão da Companhia na data da sua respectiva declaração.
9.6 Possibilidade de Retenção ou Não Pagamento
Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, a distribuição do dividendo mínimo obrigatório não será obrigatória no Exercício Social em que a administração da Companhia informar à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia. O Conselho Fiscal da Companhia, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e os administradores da Companhia encaminharão à CVM, dentro de 5 (cinco) dias (ou em prazo de antecedência maior, caso previsto na regulamentação aplicável) da realização da Assembleia Geral, exposição justificativa da informação transmitida à Assembleia Geral.
Os lucros não distribuídos na hipótese prevista acima serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em Exercícios Sociais subsequentes, deverão ser pagos como Dividendo assim que o permitir a situação financeira da Companhia.
É dever e responsabilidade dos administradores da Companhia, assim como dos integrantes das áreas financeira e de relações com investidores, tomar conhecimento da presente Política e atender aos seus termos.
Não se aplica.
A aprovação desta Política é de responsabilidade do Conselho de Administração.
A divulgação desta Política é de responsabilidade da área de Relações com Investidores, que também será responsável por garantir o entendimento das informações.