XIII. Vigência e Alterações

Alterações à Política de Divulgação serão informadas aos Destinatários.

Conforme deliberado, a Política de Divulgação entrou em vigor em! 25 de setembro de 2007. O Conselho de Administração da Companhia poderá, a qualquer tempo, promover alterações à presente Política de Divulgação, as quais serão prontamente comunicadas pelo Diretor de Relações com Investidores aos Destinatários, à CVM, bolsa de valores mobiliários e entidades de mercado nas quais os valores mobiliários de emissão da Companhia estejam admitidos à negociação, passando a se aplicar a todos na data de ciência das alterações.

XII. Do Crime contra o Mercado de Capitais

A utilização de informação acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado pode ser tipificada como crime, sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, cujos Destinatários tenham conhecimento e da qual devam manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários, é prática tipificada como crime contra o mercado de capitais, nos termos do Art. 27-D da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

XI. Divulgação Assimétrica de Informações

Todos os Destinatários são responsáveis por não divulgar Ato ou Fato Relevante de forma privilegiada, ainda que em reuniões, públicas ou restritas.

Previamente à veiculação de Ato ou Fato Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior, os Destinatários deverão contatar e submeter o material objeto de exposição ou divulgação ao Diretor de Relações com Investidores, em caráter confidencial, o qual tomará as providências necessárias à divulgação simultânea de informações, se for o caso.

X. Titulares de Valores Mobiliários de Emissão da Companhia

Administradores e Conselheiros devem informar mensalmente à CVM sobre valores mobiliários detidos, adquiridos ou alienados, pelo próprio ou por pessoas vinculadas.

Os Administradores e Conselheiros são obrigados a comunicar à Companhia, à CVM e à entidade de mercado nos quais os valores mobiliários emitidos pela Companhia sejam admitidos à negociação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão da Companhia e de sociedades controladas ou controladoras, desde que companhias abertas, de que sejam titulares. Devem, ainda, comunicar os valores mobiliários emitidos por essas companhias que pertençam (i) ao cônjuge do qual não estejam separados judicialmente; (ii) ao companheiro; (iii) a qualquer dependente incluído na declaração anual de imposto sobre a renda; e (iv) a sociedades controladas direta ou indiretamente.

O comunicado, que deverá ser efetuado mensalmente, independente de ter havido alteração em quaisquer das posições detidas, observará:

(a) as informações mínimas relativas a (i) nome; (ii) qualificação; (iii); número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; (iv) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários; (v) companhia emissora; e (vi) forma, preço e data das operações; e

(b) a apresentação imediata, quando da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como aberta, e o prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, com indicação do saldo da posição no período.

XI. Manutenção do Sigilo em Benefício da Companhia

O Ato ou Fato Relevante deve ser imediatamente divulgado, salvo quando sua manutenção sob sigilo for indispensável para preservar legítimos interesses da Companhia.

O Ato ou Fato Relevante poderá, em caráter excepcional, não ser divulgado quando os Acionistas Controladores e/ou os Administradores entenderem que sua divulgação colocará em risco interesse legítimo da Companhia, observando-se, adicionalmente, o que segue:

(a) os Acionistas Controladores ou Administradores que decidirem peia manutenção do sigilo em benefício da Companhia deverão cientificar imediata e formalmente o Diretor de Relações com Investidores do ato ou fato tido como relevante em estado sigiloso, dando conhecimento das informações necessárias uo seu correto entendimento para que, por si só, sejam capazes de subsidiar eventual divulgação nos termos da Instrução 358;

O Diretor de Relações com Investidores ou, ainda, os demais Administradores ou Acionistas Controladores da Companhia – estes dois últimos grupos, mediante comunicação simultânea ao Diretor de Relações com Investidores – poderão solicitar a apreciação da manutenção de sigilo à CVM, desde que em envelope registrado, lacrado e com advertência de confidencialidade, tendo como destinatário o Presidente da CVM. Caso esta decida pela divulgação ao mercado do Ato ou Fato Relevante, a determinará juntamente com a comunicação à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação; e

(b) em qualquer hipótese de manutenção do sigilo de Ato ou Fato Relevante, ocorrendo situações enquadráveis no item Situações Anômalas OU quando a situação escapar ao controle dos Destinatários, o Diretor de Relações com Investidores deve ser informado imediatamente e este deverá adotar os procedimentos previstos no item (b) acima ou divulgar imediatamente o respectivo Ato ou Fato Relevante, caso que não eximirá os Acionistas Controladores e os Administradores de sua responsabilidade pela divulgação.

X. Situações Anômalas

Os Destinatários que tiverem conhecimento pessoal acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado devem estar atentos para oscilações atípicas na cotação das ações.

Sempre que ocorrer oscilação atípica nas cotações dos valores mobiliários emitidos pela Companhia, seja em seus preços ou nas quantidades negociadas, o Diretor de Relações com Investidores diligenciará internamente junto às pessoas que tenham acesso a informações relevantes, com o objetivo de verificar se têm conhecimento de matéria passível de divulgação ao mercado.

IX. Responsabilidade Subsidiária pela Divulgação de Ato ou Fato Relevante

Os Destinatários que tenham conhecimento pessoal de Ato ou Fato Relevante que já deveria ter sido divulgado têm responsabilidade subsidiária.

Observado o procedimento estabelecido pela alínea (a) do item Procedimentos Relativos à Manutenção de Sigilo e constatado pelos Acionistas Controladores, Administradores ou Conselheiros a ocorrência de omissão na divulgação do Ato ou Fato Relevante por parte do Diretor de Relações com Investidores, devem aqueles comunicar imediatamente, por meio de correspondência devidamente protocolada, o Ato ou Fato Potencialmente Relevante à CVM, nos termos das disposições contidas na Instrução 358.

VIII. Responsabilidade Direta pela Divulgação de Ato ou Fato Relevante

O Diretor de Relações com Investidores é o primeiro responsável pela divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Diretor de Relações com Investidores deve dar pleno e eficaz cumprimento à difusão de Ato ou Fato Relevante, promovendo sua imediata divulgação e comunicação à CVM e ao(s) mercado(s) em que seja admitida a negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, observado o disposto no item Manutenção do Sigilo em Benefício da Companhia.

VII. Procedimentos Relativos ã Manutenção de Sigilo

Os Destinatários devem tomar precauções para manter em estrita confidencialidade as informações acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado.

Quando tratarem de informação sigilosa ou potencialmente relevante, nos termos do item Ato ou Fato Potencialmente Relevante, ainda não divulgada, os Destinatários, obrigatoriamente, devem:

(a) reportá-las imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores, observado o disposto no item Manutenção do Sigilo em Benefício da Companhia;

(b) certificar-se de que todos os documentos relacionados a essas informações circulem com aviso de confidencialidade e/ou de restrição de acesso e, ainda, que as correspondências, convencionais ou eletrônicas, tenham como destinatário pessoas de confiança, que estejam cientes de que as informações são prestadas em caráter sigiloso, observando os padrões da Companhia sobre segurança de correspondência eletrônica;

(c) encaminhar ao Diretor de Relações com Investidores relação indicando nome, cargo e função das pessoas às quais foram franqueadas tais informações, formal ou informalmente, se de seu conhecimento; e

(d) comunicar imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores, sobre suspeita ou ocorrência de vazamento dessas informações do seu círculo restrito e determinável.